{"id":222,"date":"2023-05-18T14:51:15","date_gmt":"2023-05-18T14:51:15","guid":{"rendered":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/?p=222"},"modified":"2023-05-18T14:51:16","modified_gmt":"2023-05-18T14:51:16","slug":"a-autolavagem-e-a-dupla-punicao-criminal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/2023\/05\/18\/a-autolavagem-e-a-dupla-punicao-criminal\/","title":{"rendered":"A autolavagem e a dupla puni\u00e7\u00e3o criminal"},"content":{"rendered":"\n<p>A realiza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es posteriores aut\u00f4nomas com o objetivo de dar apar\u00eancia de licitude a valores recebidos originalmente atrav\u00e9s da pr\u00e1tica de crime tem aptid\u00e3o suficiente para caracterizar a autolavagem.<\/p>\n\n\n\n<p>O crime de lavagem de dinheiro est\u00e1 previsto na lei 9.613, de 3 de mar\u00e7o de 1998, com pena de reclus\u00e3o de 3 a 10 anos, e multa, e, resumidamente, \u00e9 imputado \u00e0quele que oculta ou dissimula a origem il\u00edcita de bens ou valores que sejam decorrentes de crimes.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 1o&nbsp; Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza\u00e7\u00e3o, disposi\u00e7\u00e3o, movimenta\u00e7\u00e3o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra\u00e7\u00e3o penal.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, o crime de lavagem de dinheiro \u00e9 considerado delito aut\u00f4nomo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 infra\u00e7\u00e3o criminal antecedente, ou seja, quem pratica essa esp\u00e9cie delitiva pode ser responsabilizado independentemente da condena\u00e7\u00e3o pelo delito antecedente:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Por defini\u00e7\u00e3o legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acess\u00f3rio e derivado, mas aut\u00f4nomo em rela\u00e7\u00e3o ao crime antecedente, n\u00e3o constituindo post factum impun\u00edvel, nem dependendo da comprova\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o do agente no crime antecedente para restar caracterizado.<\/p>\n\n\n\n<p>(REsp 1.342.710\/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22\/4\/14, DJe de 2\/5\/14.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, por exemplo, se o sujeito pratica o crime antecedente de corrup\u00e7\u00e3o passiva, mas n\u00e3o oculta, dissimula ou reintegra os recursos na economia formal, responder\u00e1 apenas pelo crime previsto no artigo 317 do C\u00f3digo Penal:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&#8220;O recebimento dos recursos por via dissimulada, como o dep\u00f3sito em contas de terceiros, n\u00e3o configura a lavagem de dinheiro. Seria necess\u00e1rio ato subsequente, destinado \u00e0 oculta\u00e7\u00e3o, dissimula\u00e7\u00e3o ou reintegra\u00e7\u00e3o dos recursos &#8211; Rel. Min. Luiz Fux, redator para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21\/8\/14. Absolvi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(AP 644, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27\/2\/18, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-051&nbsp; DIVULG 15-03-2018&nbsp; PUBLIC 16-03-2018)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>No julgamento do HC 207.936\/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27\/3\/12, DJe de 12\/4\/2012, adotou-se o entendimento segundo o qual a declara\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade pela prescri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o penal antecedente n\u00e3o implica em atipicidade do delito de lavagem de dinheiro, pois a lavagem de dinheiro independe da responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo delito antecedente:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;(\u2026)Ali\u00e1s, se pr\u00f3pria lei 9.613\/98 permite a puni\u00e7\u00e3o dos fatos nela previstos ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, \u00e9 evidente que a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade pela prescri\u00e7\u00e3o de um dos coautores dos delitos acess\u00f3rios ao de lavagem n\u00e3o tem o cond\u00e3o de inviabilizar a persecu\u00e7\u00e3o penal no tocante a este \u00faltimo il\u00edcito penal.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, de acordo com a jurisprud\u00eancia anteriormente citada, n\u00e3o se aplica o princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o entre o crime antecedente e a lavagem de dinheiro, uma vez que n\u00e3o se trata de mero exaurimento impun\u00edvel do primeiro crime, mas de autonomia material em rela\u00e7\u00e3o ao delito antecedente:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;O agente que praticou o crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da lei 7.492\/96) pode tamb\u00e9m ser sujeito ativo do delito de lavagem de capitais (art. 1\u00ba da Lei n. 9.613\/1998), n\u00e3o constituindo este mero exaurimento impun\u00edvel do primeiro crime e tampouco ficando caracterizado o bis in idem em decorr\u00eancia da dupla puni\u00e7\u00e3o. S\u00e3o condutas independentes, cada qual tipificada autonomamente, inexistindo, no ordenamento jur\u00eddico, qualquer previs\u00e3o excluindo a responsabilidade do autor do crime antecedente pelo delito posterior.<\/p>\n\n\n\n<p>(REsp 1.222.580\/PR, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 20\/3\/14, DJe de 10\/4\/14.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Importante destacar que a condena\u00e7\u00e3o pelo delito previsto no art. 1\u00ba da lei 9.613\/98 depende da comprova\u00e7\u00e3o que o autor do crime de lavagem detinha ci\u00eancia da origem il\u00edcita dos bens, direitos e valores e concorreu para sua oculta\u00e7\u00e3o ou dissimula\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;A condena\u00e7\u00e3o pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprova\u00e7\u00e3o de que o acusado tinha ci\u00eancia da origem il\u00edcita dos valores.<\/p>\n\n\n\n<p>(AP 470 EI-d\u00e9cimos sextos, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13\/03\/2014, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-161&nbsp; DIVULG 20-08-2014&nbsp; PUBLIC 21-08-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00321)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Posto isso, o autor do crime antecedente que desenvolve uma s\u00e9rie de condutas subseq\u00fcentes, para dar apar\u00eancia de licitude \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, poder\u00e1 ser responsabilizado pela autolavagem, isto \u00e9, a imputa\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea, ao mesmo r\u00e9u, do delito antecedente e do crime de lavagem de dinheiro &#8211; concurso material de crimes. Cita-se, como exemplo, o advogado que, por meio de contrato fict\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os advocat\u00edcios, disfar\u00e7a o recebimento de valores oriundos de crimes contra a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, e, ap\u00f3s essa etapa, utiliza os proveitos da suposta presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os advocat\u00edcios na compra de um im\u00f3vel.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Embora a tipifica\u00e7\u00e3o da lavagem de dinheiro dependa da exist\u00eancia de um crime antecedente, \u00e9 poss\u00edvel a autolavagem &#8211; isto \u00e9, a imputa\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea, ao mesmo r\u00e9u, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e aut\u00f4nomos daquele que comp\u00f5e a realiza\u00e7\u00e3o do primeiro crime, circunst\u00e2ncia na qual n\u00e3o ocorrer\u00e1 o fen\u00f4meno da consun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(APn 856\/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18\/10\/17, DJe de 6\/2\/18.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Em sentido oposto, quando n\u00e3o h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de que o r\u00e9u realizou a\u00e7\u00f5es posteriores aut\u00f4nomas, com o objetivo de dar apar\u00eancia de legalidade \u00e0 a\u00e7\u00e3o inicial, responder\u00e1 apenas pelo cometimento do delito origin\u00e1rio ou antecedente. No julgamento da APn n. 804\/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18\/12\/2018, DJe de 7\/3\/2019, como n\u00e3o foi comprovado que o r\u00e9u praticou a\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas posteriores, com o objetivo de dar apar\u00eancia de legalidade ao proveito do crime antecedente, n\u00e3o foi aplicada a tese de autolavagem de capitais, subsistindo apenas a condena\u00e7\u00e3o pelo delito antecedente:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Assim, n\u00e3o h\u00e1 que se falar, no caso concreto, de &#8220;autolavagem de capitais&#8221;, pois o r\u00e9u n\u00e3o realizou a\u00e7\u00f5es posteriores e aut\u00f4nomas com aptid\u00e3o para convolar os valores obtidos com a pr\u00e1tica delituosa em valores com apar\u00eancia de licitude na economia formal. (\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, \u00e9 de se concluir pela condena\u00e7\u00e3o do r\u00e9u apenas pelo cometimento do delito previsto no art. 317, com a causa de aumento de pena prevista no \u00a7 1\u00ba, todos do C\u00f3digo Penal. Com a dosimetria efetivada e individualizada a pena in concreto, aplica-se ao r\u00e9u a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclus\u00e3o.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, de acordo com o que foi sustentado nesse estudo, quando o autor do crime antecedente pratica uma s\u00e9rie de condutas subsequentes, para dar apar\u00eancia de licitude \u00e0 infra\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria, responder\u00e1 pela autolavagem, isto \u00e9, a imputa\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea, ao mesmo r\u00e9u, do delito antecedente e do crime de lavagem de dinheiro, e poder\u00e1 ser responsabilizado em concurso material de delitos.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>Lei 9.613, de 3 de mar\u00e7o de 1998.<\/p>\n\n\n\n<p>REsp 1.342.710\/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22\/4\/14, DJe de 2\/5\/14.<\/p>\n\n\n\n<p>AP 644, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27\/2\/18, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-051&nbsp; DIVULG 15-03-2018&nbsp; PUBLIC 16-03-2018.<\/p>\n\n\n\n<p>HC 207.936\/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27\/3\/12, DJe de 12\/4\/12.<\/p>\n\n\n\n<p>REsp 1.222.580\/PR, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 20\/3\/14, DJe de 10\/4\/14.<\/p>\n\n\n\n<p>AP 470 EI-d\u00e9cimos sextos, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13\/3\/14, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-161&nbsp; DIVULG 20-08-2014&nbsp; PUBLIC 21-08-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00321.<\/p>\n\n\n\n<p>APn 856\/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18\/10\/17, DJe de 6\/2\/2018.<\/p>\n\n\n\n<p>APn 804\/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18\/12\/2018, DJe de 7\/3\/2019.<\/p>\n\n\n\n<p>REsp 1.829.744\/SP, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 18\/2\/20, DJe de 3\/3\/20.<\/p>\n\n\n\n<p>APn 922\/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5\/6\/19, DJe de 12\/6\/19.<\/p>\n\n\n\n<p>APn 923\/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23\/9\/19, DJe de 26\/9\/19.<\/p>\n\n\n\n<p>HC 85949, Relator(a): CARMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em 22\/08\/2006, DJ 06-11-2006 PP-00038 EMENT VOL-02254-02 PP-00407 RTJ VOL-00199-03 PP-01132.<\/p>\n\n\n\n<p>HC 165036, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 9\/4\/19, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-051&nbsp; DIVULG 09-03-2020&nbsp; PUBLIC 10-03-2020.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A realiza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es posteriores aut\u00f4nomas com o objetivo de dar apar\u00eancia de licitude a valores recebidos originalmente atrav\u00e9s da pr\u00e1tica de crime tem aptid\u00e3o suficiente para caracterizar a autolavagem. 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