{"id":231,"date":"2023-05-18T15:09:17","date_gmt":"2023-05-18T15:09:17","guid":{"rendered":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/?p=231"},"modified":"2023-05-18T15:09:17","modified_gmt":"2023-05-18T15:09:17","slug":"as-provas-obtidas-no-aparelho-celular-sem-autorizacao-judicial-e-a-validade-da-fonte-independente-de-prova","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/2023\/05\/18\/as-provas-obtidas-no-aparelho-celular-sem-autorizacao-judicial-e-a-validade-da-fonte-independente-de-prova\/","title":{"rendered":"As provas obtidas no aparelho celular sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial e a validade da fonte independente de prova"},"content":{"rendered":"\n<p>Conquanto esteja consagrado o entendimento que os dados armazenados nos aparelhos celulares oriundos de envio ou recebimento de mensagens dizem respeito \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada do cidad\u00e3o, quando a acusa\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamentada em provas que n\u00e3o foram produzidas atrav\u00e9s de viola\u00e7\u00f5es constitucionais &#8211; as fontes independentes &#8211; n\u00e3o h\u00e1 justa causa para que todo o acervo probat\u00f3rio seja invalidado.<\/p>\n\n\n\n<p>Est\u00e1 consagrado, no \u00e2mbito do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o entendimento que os dados armazenados nos aparelhos celulares oriundos de envio ou recebimento de mensagens dizem respeito \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada do cidad\u00e3o, sendo, portanto, inviol\u00e1veis, nos termos do art. 5\u00b0, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 5\u00b0, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal disp\u00f5e que as mensagens e os dados das comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas s\u00f3 podem ser violados por ordem judicial, nas hip\u00f3teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga\u00e7\u00e3o criminal ou instru\u00e7\u00e3o processual penal:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;\u00e9 inviol\u00e1vel o sigilo da correspond\u00eancia e das comunica\u00e7\u00f5es telegr\u00e1ficas, de dados e das comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, salvo, no \u00faltimo caso, por ordem judicial, nas hip\u00f3teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga\u00e7\u00e3o criminal ou instru\u00e7\u00e3o processual penal&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, as mensagens de WhatsApp s\u00e3o conceitualmente conhecidas como dados telem\u00e1ticos que, nos termos do art. 1\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da lei 9.296\/96 gozam de prote\u00e7\u00e3o constitucional e infraconstitucional, isto \u00e9, a viola\u00e7\u00e3o a essas informa\u00e7\u00f5es pessoais depender\u00e1 de pr\u00e9via ordem do ju\u00edzo criminal:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Art. 1\u00ba A intercepta\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas, de qualquer natureza, para prova em investiga\u00e7\u00e3o criminal e em instru\u00e7\u00e3o processual penal, observar\u00e1 o disposto nesta lei e depender\u00e1 de ordem do juiz competente da a\u00e7\u00e3o principal, sob segredo de justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O disposto nesta Lei aplica-se \u00e0 intercepta\u00e7\u00e3o do fluxo de comunica\u00e7\u00f5es em sistemas de inform\u00e1tica e telem\u00e1tica.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, quando a obten\u00e7\u00e3o da prova oriunda de mensagens existentes no aparelho celular \u00e9 feita diretamente pelos \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o criminal, sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o \u00e0s normas legais acima transcritas, o que poder\u00e1 acarretar nulidade da prova obtida por esse meio.<\/p>\n\n\n\n<p>Em resumo, de acordo com a jurisprud\u00eancia do STJ, ser\u00e1 l\u00edcita a investiga\u00e7\u00e3o apoiada na obten\u00e7\u00e3o de mensagens armazenadas em aparelho celular, quando houver decis\u00e3o pret\u00e9rita proferida por ju\u00edzo criminal competente, ou na hip\u00f3tese de o pr\u00f3prio investigado franquear livre acesso ao conte\u00fado existente em seu aparelho celular:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Os dados constantes de aparelho celular obtidos por \u00f3rg\u00e3o investigativo &#8211; mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) &#8211; somente s\u00e3o admitidos como prova l\u00edcita no processo penal quando h\u00e1 precedente mandado de busca e apreens\u00e3o expedido por juiz competente ou quando h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de interlocutor da conversa.<\/p>\n\n\n\n<p>(AgRg no HC 646.771\/PR, relator Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10\/8\/2021, DJe de 13\/8\/21.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>No julgamento do RHC 108.262\/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5\/9\/19, DJe de 9\/12\/19, cuja tese da defesa vindicava a aplica\u00e7\u00e3o da nulidade origin\u00e1ria e derivada da prova obtida atrav\u00e9s da viola\u00e7\u00e3o de mensagens em aparelho celular, por maioria, a Turma julgadora entendeu que quando a materialidade delitiva est\u00e1 incorporada na pr\u00f3pria coisa &#8211; divulga\u00e7\u00e3o de fotografia pornogr\u00e1fica envolvendo adolescente -, a apreens\u00e3o do aparelho celular do investigado independe de autoriza\u00e7\u00e3o judicial pr\u00e9via<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Pois bem. Conforme consta dos autos, a vexata quaestio cinge-se a saber se a autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a apreens\u00e3o de elementos de prova \u00e9 imprescind\u00edvel em qualquer hip\u00f3tese ou se haveria alguma situa\u00e7\u00e3o em que tal expediente seria despiciendo, v. g., em raz\u00e3o de o aparelho celular constituir o pr\u00f3prio corpo de delito, como no caso vertente, em que o recorrente foi denunciado por divulgar, por meio do aplicativo Whatsapp, fotografia pornogr\u00e1fica envolvendo uma adolescente (e-STJ fl. 22).<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, nas hip\u00f3teses em que os meios de prova s\u00e3o obtidos por meio dos elementos encontrados em algum objeto pessoal, v. g., o aparelho celular, como in casu, a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 medida que se faz premente. Ao rev\u00e9s, nos casos em que a materialidade delitiva est\u00e1 incorporada na pr\u00f3pria coisa, aqui a autoriza\u00e7\u00e3o judicial j\u00e1 se mostra prescind\u00edvel, como \u00e9 o caso do delito inserto no art. 241-A do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Em outro julgado, tamb\u00e9m da Sexta Turma, a eminente Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precis\u00e3o, declarou que a contamina\u00e7\u00e3o da prova colhida atrav\u00e9s do acesso indevido ao aparelho celular do investigado n\u00e3o teria o cond\u00e3o de contaminar toda a instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&#8220;O pr\u00e9vio trabalho investigativo das autoridades policiais, que culminou com a identifica\u00e7\u00e3o do fato e de seus autores, bem assim como o indiciamento do recorrente, n\u00e3o resta contaminado pelo posterior acesso n\u00e3o autorizado aos dados do aparelho celular, bastando o desentranhamento dos autos dos documentos extra\u00eddos do aparelho celular e a supress\u00e3o do par\u00e1grafo final dos depoimentos policiais, que fizeram refer\u00eancia ao conte\u00fado das conversas via whatsapp.<\/p>\n\n\n\n<p>(RHC 76.324\/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14\/2\/17, DJe de 22\/2\/17.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o conduzida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura foi reverberada no julgamento do RHC n. 89.385\/SP, onde foi poss\u00edvel constatar que a utiliza\u00e7\u00e3o de fonte probat\u00f3ria independente n\u00e3o tem o cond\u00e3o de invalidar todo o conjunto f\u00e1tico e probat\u00f3rio:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel declarar a ilicitude de todo o conjunto probat\u00f3rio produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas s\u00e3o inadmiss\u00edveis as provas derivadas das il\u00edcitas, salvo se n\u00e3o ficar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (art. 157, \u00a7 1\u00ba, do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>(RHC n. 89.385\/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16\/8\/18, DJe de 28\/8\/18.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Ali\u00e1s, quando os \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o criminal conseguem comprovar que a ilicitude origin\u00e1ria decorrente da obten\u00e7\u00e3o indevida de mensagens existentes no aparelho celular do investigado n\u00e3o teve rela\u00e7\u00e3o com a acusa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel declarar il\u00edcita toda a prova colhida na instru\u00e7\u00e3o processual. No julgamento do AgRg no REsp 1.768.954\/CE, a droga apreendida no interior de um ve\u00edculo foi suficiente para fundamentar a condena\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;[\u2026] o reconhecimento da ilicitude da visualiza\u00e7\u00e3o de conversas de WhatsApp, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o impede a manuten\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o quando se verifica que as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indica\u00e7\u00e3o de terem as autoridades chegado a eles como decorr\u00eancia da prova reconhecida como il\u00edcita (AgRg no HC 694.410\/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10\/5\/22). No caso concreto, independentemente das provas colhidas nos aparelhos celulares, a droga apreendida no interior do carro (49,850 kg de maconha &#8211; fl. 209) \u00e9 suficiente a justificar o \u00e9dito condenat\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>(AgRg no REsp 1.768.954\/CE, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 27\/9\/22, DJe de 30\/9\/22.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Importante destacar que a prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada existentes em mensagens armazenadas no aparelho celular n\u00e3o se estende \u00e0s informa\u00e7\u00f5es constantes da agenda telef\u00f4nica do aparelho celular, uma vez que, na interpreta\u00e7\u00e3o dada no julgamento do REsp 1.782.386\/RJ, a agenda telef\u00f4nica \u00e9 apenas uma ferramenta oferecida pelos aparelhos de celular modernos:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;No caso, como autorizado pelo C\u00f3digo de Processo Penal &#8211; CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telef\u00f4nica, a qual n\u00e3o tem a garantia de prote\u00e7\u00e3o do sigilo telef\u00f4nico ou de dados telem\u00e1ticos, pois a agenda \u00e9 uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usu\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, deve ser reconhecida como v\u00e1lida a prova produzida com o acesso \u00e0 agenda telef\u00f4nica do recorrido, com o restabelecimento da senten\u00e7a condenat\u00f3ria, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(REsp 1.782.386\/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5\u00aa turma, julgado em 15\/12\/20, DJe de 18\/12\/20)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Desse modo, conquanto esteja consagrado o entendimento que os dados armazenados nos aparelhos celulares oriundos de envio ou recebimento de mensagens dizem respeito \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada do cidad\u00e3o, quando a acusa\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamentada em provas que n\u00e3o foram produzidas atrav\u00e9s de viola\u00e7\u00f5es constitucionais &#8211; as fontes independentes &#8211; n\u00e3o h\u00e1 justa causa para que todo o acervo probat\u00f3rio seja invalidado.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Conquanto esteja consagrado o entendimento que os dados armazenados nos aparelhos celulares oriundos de envio ou recebimento de mensagens dizem respeito \u00e0 intimidade e \u00e0 vida privada do cidad\u00e3o, quando a acusa\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamentada em provas que n\u00e3o foram produzidas atrav\u00e9s de viola\u00e7\u00f5es constitucionais &#8211; as fontes independentes &#8211; n\u00e3o h\u00e1 justa causa para que [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":232,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"class_list":["post-231","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-geral"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/231","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=231"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/231\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":233,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/231\/revisions\/233"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media\/232"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=231"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=231"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=231"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}