{"id":249,"date":"2023-05-18T15:21:13","date_gmt":"2023-05-18T15:21:13","guid":{"rendered":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/?p=249"},"modified":"2023-05-18T15:21:14","modified_gmt":"2023-05-18T15:21:14","slug":"os-limites-impostos-na-acao-policial-apos-o-julgamento-do-hc-598-051-sp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/araujopinheiro.com.br\/index.php\/2023\/05\/18\/os-limites-impostos-na-acao-policial-apos-o-julgamento-do-hc-598-051-sp\/","title":{"rendered":"Os limites impostos na a\u00e7\u00e3o policial ap\u00f3s o julgamento do HC 598.051\/SP"},"content":{"rendered":"\n<p>O interesse p\u00fablico em investigar determinado delito n\u00e3o \u00e9 absoluto, e as arbitrariedades cometidas por agentes de persecu\u00e7\u00e3o criminal podem invalidar a instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>O voto proferido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, Rog\u00e9rio Schietti Cruz, no julgamento do habeas corpus 598.051\/SP, pelo brilhantismo da fundamenta\u00e7\u00e3o, ficar\u00e1 marcado nos anais da Sexta Turma como uma daquelas manifesta\u00e7\u00f5es que ampliam o debate sobre as arbitrariedades de determinados \u00f3rg\u00e3os do estado na viola\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais da classe dominada.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Os limites impostos na a\u00e7\u00e3o policial para o ingresso no domic\u00edlio de uma pessoa, sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, \u00e9 um tema bastante controverso, pois o controle judicial sobre a legalidade da busca e apreens\u00e3o \u00e9 feita posteriormente e, at\u00e9 o julgamento do habeas corpus 598.051\/SP, a palavra da autoridade policial tinha alto valor probat\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o citado precedente tornou-se \u00f4nus do estado comprovar que havia justificativa objetiva plaus\u00edvel, para que o agente pudesse ingressar na resid\u00eancia do jurisdicionado, sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, ou que o mesmo &#8211; espontaneamente &#8211; tivesse autorizado o ingresso do estado em seu domic\u00edlio.<\/p>\n\n\n\n<p>Caso n\u00e3o fosse comprovado que o ingresso na resid\u00eancia da pessoa ocorreu de forma l\u00edcita ou espont\u00e2nea, de acordo com o citado leading case, deve ser declarada a ilicitude origin\u00e1ria e derivada das provas colhidas atrav\u00e9s da medida invasiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, de acordo com essa interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, se considera il\u00edcito o ingresso policial for\u00e7ado em domic\u00edlio, quando n\u00e3o h\u00e1 justificativa objetiva comprovada em elementos probat\u00f3rios pret\u00e9ritos que indiquem efetivo estado de flagr\u00e2ncia de crimes permanentes.<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Rog\u00e9rio Schietti Cruz prop\u00f4s &#8211; e a Sexta Turma referendou &#8211; as seguintes diretrizes:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Na hip\u00f3tese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probat\u00f3rio para ingresso no domic\u00edlio do suspeito sem mandado judicial, a exist\u00eancia de fundadas raz\u00f5es (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situa\u00e7\u00e3o de flagrante delito;<br>O tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domic\u00edlio onde supostamente se encontra a droga. Apenas ser\u00e1 permitido o ingresso em situa\u00e7\u00f5es de urg\u00eancia, quando se concluir que do atraso decorrente da obten\u00e7\u00e3o de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a pr\u00f3pria droga) ser\u00e1 destru\u00edda ou ocultada;<br>O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreens\u00e3o de objetos relacionados ao crime, precisa ser volunt\u00e1rio e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coa\u00e7\u00e3o;<br>A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na resid\u00eancia do suspeito incumbe, em caso de d\u00favida, ao Estado, e deve ser feita com declara\u00e7\u00e3o assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que poss\u00edvel, testemunhas do ato. Em todo caso, a opera\u00e7\u00e3o deve ser registrada em \u00e1udio-v\u00eddeo e preservada tal prova enquanto durar o processo;<br>A viola\u00e7\u00e3o a essas regras e condi\u00e7\u00f5es legais e constitucionais para o ingresso no domic\u00edlio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorr\u00eancia da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em rela\u00e7\u00e3o de causalidade, sem preju\u00edzo de eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o penal do(s) agente(s) p\u00fablico(s) que tenha(m) realizado a dilig\u00eancia.&#8221;<br>As regras propostas pelo Ministro Schietti foram levadas ao controle constitucional do Supremo Tribunal Federal que, com coer\u00eancia, retificou parte do ac\u00f3rd\u00e3o do STJ, para excluir a obrigatoriedade da grava\u00e7\u00e3o em \u00e1udio-v\u00eddeo da a\u00e7\u00e3o policial, e declarou, por via reflexa, a constitucionalidade das demais recomenda\u00e7\u00f5es, conforme a reda\u00e7\u00e3o da parte dispositiva do Recurso Extraordin\u00e1rio 1342077, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 2\/12\/21, publica\u00e7\u00e3o 6\/12\/21:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercuss\u00e3o Geral, CONHE\u00c7O DO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO t\u00e3o somente na parte em que entendeu pela necessidade de documenta\u00e7\u00e3o e registro audiovisual das dilig\u00eancias policiais, determinando a implementa\u00e7\u00e3o de medidas aos \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica de todas as unidades da federa\u00e7\u00e3o (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESS\u00c3O DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anula\u00e7\u00e3o das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domic\u00edlio.&#8221; (sem grifo no original)<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade para que a a\u00e7\u00e3o policial fosse registrada em \u00e1udio-v\u00eddeo, s\u00e3o constitucionais as diretrizes estabelecidas pela Sexta Turma do STJ.<\/p>\n\n\n\n<p>Importante destacar, que a Quinta Turma do STJ, no julgamento do habeas corpus 616.584\/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 30\/3\/21, DJe de 6\/4\/21, referendou o entendimento consagrado pela Sexta Turma:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Em recente julgamento no HC 598.051\/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rog\u00e9rio Schietti &#8211; amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no im\u00f3vel ser\u00e1 v\u00e1lido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em grava\u00e7\u00e3o audiovisual.<\/p>\n\n\n\n<p>Como destacado no ac\u00f3rd\u00e3o paradigma, &#8220;Essa relevante d\u00favida n\u00e3o pode, dadas as circunst\u00e2ncias concretas &#8211; avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experi\u00eancia quotidiana do que ocorre nos centros urbanos &#8211; ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequ\u00edvoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na esp\u00e9cie, havia em curso na resid\u00eancia uma clara situa\u00e7\u00e3o de com\u00e9rcio esp\u00fario de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Na falta de comprova\u00e7\u00e3o de que o consentimento do morador foi volunt\u00e1rio e livre de qualquer coa\u00e7\u00e3o e intimida\u00e7\u00e3o, imp\u00f5e-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruitsofthepoisonoustree).<\/p>\n\n\n\n<p>Posto isso, no plano da objetividade, h\u00e1 converg\u00eancia de entendimentos entre as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Ser\u00e1 que no campo da subjetividade os entendimentos s\u00e3o convergentes?<\/p>\n\n\n\n<p>A maioria dos Ministros da Quinta Turma interpretam, de maneira mais extensiva, as hip\u00f3teses de valida\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o domiciliar, e n\u00e3o concordam com a vis\u00e3o garantista ecoada pela Sexta Turma, no julgamento do citado precedente qualificado.<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Felix Fisher &#8211; que integrou a egr\u00e9gia Quinta Turma do STJ &#8211; possui interpreta\u00e7\u00e3o mais extensiva \u00e0s diretrizes fixadas no habeas corpus 598.051\/SP e, nos casos analisados, n\u00e3o aplicou as recomenda\u00e7\u00f5es estipuladas pela Sexta Turma, conforme se infere de trechos do voto exarado no AgRg no HC 656.042\/SP:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;No caso, ao desobedecer ao sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km at\u00e9 ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justi\u00e7a P\u00fablica, o agente, que n\u00e3o portava documentos de identifica\u00e7\u00e3o, foi conduzido at\u00e9 a sua resid\u00eancia, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de coca\u00edna e tambor contendo lidoca\u00edna, situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que se amolda \u00e0s hip\u00f3teses legais de mitiga\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 inviolabilidade de domic\u00edlio. Dessarte, considerando a din\u00e2mica do flagrante (desobedi\u00eancia \u00e0 ordem de parada, evas\u00e3o, aus\u00eancia de porte de documento de identifica\u00e7\u00e3o e reitera\u00e7\u00e3o delitiva), bem como o flagrante do tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecente materializada na conduta do paciente de guardar a droga em sua resid\u00eancia, caracterizado est\u00e1 o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescind\u00edvel o mandado judicial.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha &#8211; integrante da egr\u00e9gia 5\u00aa turma do STJ -possui linha de interpreta\u00e7\u00e3o semelhante ao Ministro Felix Fisher. Entende que a &nbsp;exist\u00eancia de investiga\u00e7\u00e3o originada de intelig\u00eancia policial, para a apura\u00e7\u00e3o de crime de natureza permanente, como s\u00e3o o tr\u00e1fico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, alinhado ao controle posterior do Poder Judici\u00e1rio, n\u00e3o \u00e9 ilegal, uma vez que se trata de exerc\u00edcio regular da atividade investigativa. Cita-se, como exemplo, trechos do voto proferido no julgamento do AgRg no HC 703.691\/SP:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;O ingresso for\u00e7ado em domic\u00edlio sem mandado judicial para busca e apreens\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo se amparado em fundadas raz\u00f5es, devidamente justificadas pelas circunst\u00e2ncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como s\u00e3o o tr\u00e1fico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.<\/p>\n\n\n\n<p>Afere-se a justa causa para o ingresso for\u00e7ado em domic\u00edlio mediante a an\u00e1lise objetiva e satisfat\u00f3ria do contexto f\u00e1tico anterior \u00e0 invas\u00e3o, considerando-se a exist\u00eancia ou n\u00e3o de ind\u00edcios m\u00ednimos de situa\u00e7\u00e3o de flagrante no interior da resid\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Investiga\u00e7\u00e3o policial originada de informa\u00e7\u00f5es obtidas por intelig\u00eancia policial e dilig\u00eancias pr\u00e9vias que redunda em acesso \u00e0 resid\u00eancia do acusado n\u00e3o se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exerc\u00edcio regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domic\u00edlio de investigado e ocorrido o julgamento da apela\u00e7\u00e3o, a an\u00e1lise da tese defensiva em toda a sua extens\u00e3o fica inviabilizada, visto que h\u00e1 n\u00edtida necessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o permitida no rito especial do habeas corpus.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca &#8211; integrante da egr\u00e9gia Quinta Turma do STJ &#8211; tem adotado tom moderador em seus julgados. \u00c9 adepto a tese de que a den\u00fancia an\u00f4nima desacompanhada de investiga\u00e7\u00e3o preliminar que indique fundadas raz\u00f5es da ocorr\u00eancia de crime permanente n\u00e3o configura justa causa para a busca e apreens\u00e3o desacompanhada de mandado judicial. Cita-se, como exemplo, o voto exarado no julgamento do AgRg no HC 729.079\/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19\/4\/22, DJe de 25\/4\/22:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;A narrativa contida nos autos n\u00e3o permite extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do agravado. Os policiais respons\u00e1veis pela pris\u00e3o do agravado o teriam avistado em atitude suspeita e, ap\u00f3s avistar a guarni\u00e7\u00e3o, tentou se evadir para o interior de sua casa. No entanto, n\u00e3o h\u00e1 maiores esclarecimentos a respeito do que consistiria essa atitude suspeita nem confirma\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o de ingressar no domic\u00edlio do agravado foi precedida de investiga\u00e7\u00f5es que forneceram ind\u00edcios seguros da pr\u00e1tica delituosa no interior da resid\u00eancia. Cumpre destacar que o encontro de drogas no interior da resid\u00eancia n\u00e3o \u00e9 suficiente para tornar l\u00edcita a dilig\u00eancia&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Jesu\u00edno Rissato, &#8211; integrante da egr\u00e9gia 5\u00aa turma do STJ &#8211; \u00e9 adepto a tese de que a den\u00fancia an\u00f4nima pode justificar a mitiga\u00e7\u00e3o \u00e0 inviolabilidade do domic\u00edlio. De acordo com o voto proferido no julgamento do HC 710.416\/MT foi poss\u00edvel observar que a palavra dos agentes de persecu\u00e7\u00e3o criminal tem for\u00e7a probat\u00f3ria suficiente para justificar a medida:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Aqui, havia pr\u00e9via den\u00fancia an\u00f4nima sobre indiv\u00edduos praticando tr\u00e1fico de drogas em uma resid\u00eancia, no bairro Colina I, no Munic\u00edpio de Nova Mutum\/MT.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, os policiais se deslocaram para dilig\u00eancias pr\u00e9vias, quando avistaram dois indiv\u00edduos em via p\u00fablica, que, imediatamente, deixaram cair uma por\u00e7\u00e3o de pasta-base de coca\u00edna e ingressaram correndo no im\u00f3vel descrito na den\u00fancia, enquanto gritavam: &#8220;corre, a pol\u00edcia chegou&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao seguirem o trajeto dos indiv\u00edduos, os policiais ainda visualizaram a paciente e sua m\u00e3e, que ordenou que &#8220;escondesse as drogas&#8221;, tendo os agentes estatais avistado a paciente tentando se desvencilhar das drogas.<\/p>\n\n\n\n<p>(\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>Outrossim, no que atine \u00e0 quest\u00e3o da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte tamb\u00e9m \u00e9 pac\u00edfica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a f\u00e9 p\u00fablica inerente ao depoimento de qualquer funcion\u00e1rio estatal no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e ausentes ind\u00edcios de que houvesse motivos pessoais para a incrimina\u00e7\u00e3o injustificada da investigada&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Ribeiro Dantas &#8211; integrante da egr\u00e9gia 5\u00aa turma do STJ &#8211; que foi o relator do habeas corpus 616.584\/RS, que ratificou as diretrizes fixadas pela no habeas corpus 598.051\/SP \u00e9 favor\u00e1vel \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es estabelecidas pela 6\u00aa turma. Possui interpreta\u00e7\u00e3o mais restritiva sobre o ingresso for\u00e7ado em domic\u00edlio sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial. \u00c9 adepto a tese de que o estado deve comprovar que a entrada no domic\u00edlio do jurisdicionado, sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, foi objetivamente justificada pela situa\u00e7\u00e3o de flagrante de crime permanente, ou que o morador &#8211; expressamente &#8211; consentiu a entrada dos agentes do estado, conforme decidido no julgamento do AgRg no HC 695.414\/MG:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;Como visto, o referido consentimento declara\u00e7\u00e3o foi afirmado pelos policiais militares respons\u00e1veis pela ocorr\u00eancia, por\u00e9m, \u00e9 negado pela defesa.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, consoante detalhado na decis\u00e3o anterior, a orienta\u00e7\u00e3o deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido de que o \u00f4nus probat\u00f3rio do consentimento do morador \u00e9 do Estado, e n\u00e3o o inverso como entende o agravante.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>A Ministra Laurita Vaz &#8211; integrante da egr\u00e9gia 6\u00aa turma do STJ &#8211; tem aplicado as orienta\u00e7\u00f5es fixadas no habeas corpus 598.051\/SP. V\u00ea, com cautela, a narrativa f\u00e1tica policial sobre o consentimento do jurisdicionado. N\u00e3o aceita a aplica\u00e7\u00e3o da teoria da pescaria probat\u00f3ria ou especulativa sobre fatos diversos ao investigado, conforme se constata de trechos do voto exarado no julgamento do AgRg no HC 704.015\/GO:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;No mais, n\u00e3o \u00e9 veross\u00edmil a narrativa dos policiais de que ingressaram na resid\u00eancia do Acusado ap\u00f3s seu pr\u00e9vio consentimento. Cumpre registrar que n\u00e3o h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de que essa suposta autoriza\u00e7\u00e3o tenha sido confirmada em ju\u00edzo. Pelo contr\u00e1rio, consta da senten\u00e7a condenat\u00f3ria que &#8220;[q]ue os policiais invadiram sua casa \u00e0s seis horas da manh\u00e3 e falaram que o pegaram na porta; Que a pol\u00edcia invadiu, bateu na porta e, quando ele abriu, arrebentou a porta&#8221; (fl. 410), o que enfraquece sobremaneira o apontado consentimento.<\/p>\n\n\n\n<p>(\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalto, por fim, que, consoante a jurisprud\u00eancia desta 6\u00aa turma, &#8220;Admitir a entrada na resid\u00eancia especificamente para efetuar uma pris\u00e3o n\u00e3o significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probat\u00f3ria (fishingexpedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.&#8221; (HC 663.055\/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22\/3\/22, DJe 31\/3\/22.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Ant\u00f4nio Saldanha Palheiro &#8211; integrante da egr\u00e9gia 6\u00aa turma do STJ &#8211; tem aplicado as diretrizes fixadas no habeas corpus 598.051\/SP. Interpreta de forma restritiva as hip\u00f3teses de viola\u00e7\u00e3o domiciliar, e n\u00e3o aceita a narrativa policial de que a mitiga\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar foi justificada pela apreens\u00e3o de drogas em poder do jurisdicionado. Confira-se trechos do voto proferido no julgamento do HC 684.795\/SP:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;No caso em exame, verifica-se viola\u00e7\u00e3o ao art. 157 do C\u00f3digo de Processo Penal, observado que os policiais se dirigiram at\u00e9 a resid\u00eancia para prender o corr\u00e9u, por informa\u00e7\u00f5es de ser foragido da justi\u00e7a. Em revista pessoal, na frente da resid\u00eancia, foram encontradas drogas com o paciente e com o corr\u00e9u; tais circunst\u00e2ncias n\u00e3o evidenciam fundadas raz\u00f5es extra\u00eddas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a apreens\u00e3o de drogas em busca pessoal na frente da casa n\u00e3o \u00e9 suficiente para dispensar investiga\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias ou o mandado judicial para ingressar na resid\u00eancia do paciente. Assim sendo, o contexto f\u00e1tico narrado n\u00e3o corrobora a conclus\u00e3o inarred\u00e1vel de que na resid\u00eancia praticava-se o crime de tr\u00e1fico de drogas.<\/p>\n\n\n\n<p>(\u2026)<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, dentro do contexto f\u00e1tico delineado pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, n\u00e3o foi comprovada a voluntariedade do corr\u00e9u ao autorizar o ingresso policial na resid\u00eancia, tal como destacado pelo Tribunal de origem ao denegar o habeas corpus, \u00f4nus probat\u00f3rio esse de incumb\u00eancia do Estado persecutor.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Olindo Menezes &#8211; integrante da egr\u00e9gia 6\u00aa turma do STJ &#8211; segue a linha de racioc\u00ednio ecoada pelo Ministro Rog\u00e9rio Schietti. Possui olhar garantista \u00e0s hip\u00f3teses de mitiga\u00e7\u00e3o \u00e0 garantia constitucional de viola\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio, e n\u00e3o \u00e9 adepto \u00e0 tese de que a a\u00e7\u00e3o policial pode ser justificada pelo nervosismo do jurisdicionado, conforme decidido no julgamento do AgRg no HC 702.210\/RS:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;A irresigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o prospera. N\u00e3o prevalece nesta Corte o entendimento de que o nervosismo externado pelo paciente constitui &#8220;atitude objetivamente suspeita&#8221; que autoriza a mitiga\u00e7\u00e3o da inviolabilidade domiciliar.<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;As circunst\u00e2ncias que antecederem a viola\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio devem evidenciar, de modo satisfat\u00f3rio e objetivo, as fundadas raz\u00f5es que justifiquem tal dilig\u00eancia e a eventual pris\u00e3o em flagrante do suspeito, as quais, portanto, n\u00e3o podem derivar de simples desconfian\u00e7a policial, apoiada, v. g., em mera atitude &#8216;suspeita&#8217;, ou na fuga do indiv\u00edduo em dire\u00e7\u00e3o a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribu\u00eddo a v\u00e1rios motivos, n\u00e3o, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando subst\u00e2ncia entorpecente&#8221; (HC 598.051\/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15\/3\/21).&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>O Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior &#8211; integrante da egr\u00e9gia 6\u00aa turma do STJ &#8211; segue as recomenda\u00e7\u00f5es contidas no habeas corpus 598.051\/SP. N\u00e3o aceita a tese de que o ingresso for\u00e7ado no domic\u00edlio da pessoa pode ser justificado pela suposta ocorr\u00eancia de crime permanente. Por ser bastante elucidativa, transcreve-se a \u00edntegra da ementa formulada no julgamento do HC 579.050\/PB:<\/p>\n\n\n\n<p>&#8220;HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS (177 G DE COCA\u00cdNA E 1.142 G DE MACONHA). PRIS\u00c3O EM FLAGRANTE. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMIC\u00cdLIO DO ACUSADO. AUS\u00caNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. FUNDADAS RAZ\u00d5ES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. \u00d4NUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso for\u00e7ado em domic\u00edlio, que n\u00e3o \u00e9 suficiente apenas a ocorr\u00eancia de crime permanente, sendo necess\u00e1rias fundadas raz\u00f5es de que um delito est\u00e1 sendo cometido, para assim justificar a entrada na resid\u00eancia do agente, ou, ainda, autoriza\u00e7\u00e3o para que os policiais entrem no domic\u00edlio.<\/li>\n\n\n\n<li>Segundo a nova orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, o \u00f4nus de comprovar a higidez dessa autoriza\u00e7\u00e3o, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador.<\/li>\n\n\n\n<li>Ao que se observa, o fato de o r\u00e9u portar arma de fogo nas imedia\u00e7\u00f5es da sua resid\u00eancia e de outro indiv\u00edduo tentar fechar a porta, ap\u00f3s avistar os policiais, n\u00e3o configura a fundada raz\u00e3o da ocorr\u00eancia de crime (estado de flagr\u00e2ncia) que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domic\u00edlio.<\/li>\n\n\n\n<li>Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em raz\u00e3o da invas\u00e3o de domic\u00edlio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorr\u00eancia do ato.<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>(HC 579.050\/PB, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 22\/2\/22, DJe de 25\/2\/22.)&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, como a tese contida no habeas corpus 598.051\/SP n\u00e3o pode ser interpretada fora do plano da subjetividade do julgador, e o controle Judicial sobre a legalidade do ato \u00e9 feito ap\u00f3s a busca e apreens\u00e3o realizada sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, a aplica\u00e7\u00e3o das diretrizes fixadas no referido leanding case depender\u00e1 da interpreta\u00e7\u00e3o individual que cada Ministro far\u00e1 sobre o caso concreto.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, foi poss\u00edvel perceber que a egr\u00e9gia 5\u00aa turma interpreta de forma mais abrangente as hip\u00f3teses de viola\u00e7\u00e3o domiciliar. A contr\u00e1rio sensu, os integrantes da egr\u00e9gia 6\u00aa turma possuem interpreta\u00e7\u00e3o mais garantista, e s\u00e3o un\u00e2nimes ao referendar as regras contidas no HC 598.051\/SP.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p>HC 598.051\/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6\u00aa turma, julgado em 2\/3\/21, DJe de 15\/3\/21.);<\/p>\n\n\n\n<p>RE 1342077, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 2\/12\/21, publica\u00e7\u00e3o 6\/12\/21<\/p>\n\n\n\n<p>HC 616.584\/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 30\/3\/21, DJe de 6\/4\/21<\/p>\n\n\n\n<p>AgRg no HC 656.042\/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25\/5\/21, DJe de 4\/6\/21<\/p>\n\n\n\n<p>AgRg no HC 703.691\/SP, relator Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22\/2\/22, DJe de 24\/2\/22<\/p>\n\n\n\n<p>AgRg no HC 729.079\/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5\u00aa turma, julgado em 19\/4\/22, DJe de 25\/4\/22<\/p>\n\n\n\n<p>HC 710.416\/MT, relator Ministro Jesu\u00edno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5\u00aa turma, julgado em 22\/3\/22, DJe de 28\/3\/22<\/p>\n\n\n\n<p>HC 616.584\/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 30\/3\/21, DJe de 6\/4\/21<\/p>\n\n\n\n<p>AgRg no HC 704.015\/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, 6\u00aa turma, julgado em 19\/4\/22, DJe de 25\/4\/22<\/p>\n\n\n\n<p>HC 684.795\/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6\u00aa turma, julgado em 29\/3\/22, DJe de 4\/4\/22<\/p>\n\n\n\n<p>AgRg no HC 702.210\/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1\u00aa regi\u00e3o), 6\u00aa turma, julgado em 29\/3\/22, DJe de 1\/4\/22<\/p>\n\n\n\n<p>HC 579.050\/PB, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 22\/2\/22, DJe de 25\/2\/22<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O interesse p\u00fablico em investigar determinado delito n\u00e3o \u00e9 absoluto, e as arbitrariedades cometidas por agentes de persecu\u00e7\u00e3o criminal podem invalidar a instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. 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