O crime de moeda falsa segundo o entendimento do STJ

O crime de moeda falsa independe de comprovação de prejuízo, pois protege a fé pública e a lisura nas transações empresariais.

O crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal, com pena de reclusão de três a doze anos, e multa, e é imputado àquele que – dolosamente – falsifica, fabrica, altera, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda metálica ou papel-moeda falsa em curso no país ou no estrangeiro. A norma prevê, também, punição de seis meses a dois anos, e multa, àquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.

Há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não existe desproporcionalidade de preceitos secundários (penas) entre aquele que promove a circulação da moeda falsa para obter vantagem indevida, e o sujeito que, após receber uma cédula de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros:

“A redação do artigo 289 do Código Penal não ofende o princípio da proporcionalidade ao aplicar pena mais severa ao agente que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, em comparação ao que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros” (AgRg no AREsp n. 815.155/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2016).

 (AgRg no HC n. 345.352/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.)

Trata-se de delito que independe de resultado naturalístico ou comprovação de prejuízo, e é conceitualmente conhecido como pluridimensional, pois protege a fé pública e a lisura nas transações empresariais.

“Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis.

(HC n. 210.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)”

De acordo com o artigo 10, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete privativamente ao Banco Central do Brasil a emissão de moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. Sendo assim, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o crime de moeda falsa será da Justiça Federal.

No entanto, quando existe laudo pericial atestando que a falsificação do papel moeda é grosseira, o caso será tratado como estelionato, cuja competência será da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 73 do STJ:

“A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

Importante destacar que o crime de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a fé pública, e a quantidade de cédulas apreendidas é irrelevante para a caracterização do tipo penal em análise:

“Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

 (AgRg no AREsp n. 509.765/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)”

Por fim, de acordo com o artigo 28-A do Código Penal, como a pena mínima do crime de moeda falsa é inferior a quatro anos, é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal, desde que, em linhas gerais, o investigado confesse a prática delitiva, não seja reincidente específico, repare o dano causado à coletividade e preste serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima do delito diminuída de um a dois terços.


Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Constituição de República Federativa do Brasil de 1988.

Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/relatorio-tematico-2-moeda-falsa-painel-e-relatorio-quantitativo.pdf

AgRg no CC 176.929/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/202

AgRg no HC 345.352/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016

CC 170.644/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020

AgRg no AREsp 509.765/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015