A nova lei das criptomoedas

A nova lei das criptomoedas dará maior segurança nas transações envolvendo ativos digitais, pois equiparará pequenas corretoras às instituições financeiras, possibilitando maior controle e transparência nesse tipo de operação.

Criada com o objetivo de regulamentar o mercado de criptomoedas e, consequentemente, mitigar os riscos inerentes aos investimentos nesse setor, a lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022 dispôs sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O art. 2º, da citada norma, deliberou que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal, ou seja, do Banco Central do Brasil, que deverá estabelecer as hipóteses e os parâmetros para a concessão da autorização.

A lei considera como ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos moedas nacional e estrangeiras; moeda eletrônica, nos termos da lei 12.865, de 9 de outubro de 2013; instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Se, por um lado, a nova lei se preocupou em dar maior segurança às transações envolvendo ativos digitais, por outro, foi democrática ao estipular como diretriz geral o princípio da meritocracia. Isso quer dizer que o serviço de intermediação em ativos digitais baseia-se no princípio da livre iniciativa e livre concorrência condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo.

Em resumo, para que as corretoras de ativos virtuais possam ter a sua atividade regulamentada pelo Banco Central do Brasil, tornou-se indispensável a criação do departamento de investigação e conformidade, cujas obrigações se assemelham aquelas destinadas às instituições financeiras, em especial à prevenção da lavagem de dinheiro.

Portanto, de acordo com a nova legislação, a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia, passou a ser equiparada a instituição financeira e, nos termos do art. 1º, da lei 7.492/86 poderá ser responsabilizada criminalmente como se instituição financeira tradicional fosse.

Foi acrescido no Código Penal o art. 171-A, e a fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros passou ser punida com pena mínima de quatro anos de reclusão.

Por fim, a Lei exasperou, em até 2/3 (dois terços), a pena decorrente da lavagem de dinheiro através da utilização de ativos virtuais replicas de relogios, e tornou obrigatório o registro das transações em ativos virtuais que ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Posto isso, apesar da modernização na legislação do setor de ativos digitais, qualquer que seja a decisão sobre investimentos nesse departamento, recomenda-se que investidor tenha cautela ao fazer esse tipo de investimento, uma vez que o Banco Central ainda não regulamentou a nova legislação.

Uma dica: Antes de realizar investimentos em ativos digitais, verifique se a corretora que está comercializando essa espécie de ativo financeiro possui autorização da Entidade Supervisionada. Essa certidão poderá ser extraída em https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao. Constatada a inexistência de autorização legal válida, recomenda-se que o investimento não seja feito.