O art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Isso quer dizer que o órgão judicante não pode se valer de presunções ou de opiniões pessoais para deferir ou indeferir requerimentos remetidos ao juízo pelas partes envolvidas em um processo judicial. Dessa forma, para que a prestação jurisdicional seja efetiva, é indispensável que o magistrado demonstre a sua convicção pessoal a respeito do caso concreto que lhe é apresentado.
Nesse sentido, o art. 489 do CPC dispõe que uma decisão judicial deve conter três elementos: o relatório, a fundamentação e a conclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a técnica da fundamentação per relationem ou por referência, tem admitido que a parte não decisória da estrutura da decisão judicial, ou seja, o relatório possa ser substituído pelos argumentos utilizados pela parte adversa ou pelos fundamentos contidos em decisão judicial pretérita.
Sendo assim, quando o magistrado aplica a técnica da fundamentação per relationem, a parte da estrutura decisória da decisão judicial, ou seja, a fundamentação e a conclusão devem ser lastreadas através de argumentos próprios do juiz:
“Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da “utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios” (RHC 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 19/4/18, DJe 2/5/18) – (AgRg no HC 780.317/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, julgado em 8/11/22, DJe de 16/11/22.)”
Confira artigo completo em:
https://www.migalhas.com.br/…/a-eficacia-da…
𝘼𝙧𝙖𝙪́𝙟𝙤 𝙋𝙞𝙣𝙝𝙚𝙞𝙧𝙤 𝘼𝙙𝙫𝙤𝙘𝙖𝙘𝙞𝙖 |
Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.