A quebra do sigilo telefônico na apuração de crimes financeiros

A Constituição Federal estabelece como cláusula pétrea, ou seja, como direito fundamental que não pode ser mitigado ao consectário da oportunidade e da conveniência, a inviolabilidade da vida privada da pessoa, conforme disposto no artigo 5º, X, da Carta Magna:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse sentido, o artigo 5º, XII, da CF/88 estabelece que os sigilos de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas também são invioláveis, mas como qualquer direito fundamental não pode ser utilizado para justificar ações que prejudiquem a coletividade, uma vez que os direitos fundamentais não são absolutos, quando o cidadão utiliza expedientes não republicanos para praticar crimes, e essa suspeita é baseada em juízo de verossimilhança, o referido dispositivo constitucional autoriza o afastamento da citada cláusula pétrea:

“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.