A força probatória dos relatórios de inteligência financeira

Os relatórios de inteligência financeira são ferramentas desenvolvidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de examinar e identificar anomalias em operações financeiras que envolvam indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro. De acordo com o art. 15 da lei 9.613/98 é obrigação do COAF representar aos órgãos de persecução criminal quando constatados fundados indícios da prática de crimes:

“Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”

Trata-se de documentos sigilosos não oponíveis aos órgãos de persecução penal para fins criminais. Isso quer dizer que o compartilhamento desses documentos para fins de investigação penal não exige prévia autorização judicial:

“É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

(RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)”

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𝘼𝙧𝙖𝙪́𝙟𝙤 𝙋𝙞𝙣𝙝𝙚𝙞𝙧𝙤 𝘼𝙙𝙫𝙤𝙘𝙖𝙘𝙞𝙖 |
Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.