A razoabilidade na fundamentação da pena-base da sentença penal condenatória

Proferir uma sentença condenatória de forma isenta não é tarefa simples para o julgador, uma vez que a subjetividade na imposição da pena-base deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso.

Motivar adequadamente a pena-base da sentença penal condenatória não é tarefa simples, na medida em que os conceitos preconcebidos ou as opiniões pessoais do julgador, de alguma forma, fazem parte da fundamentação da condenação criminal.

O art. 68 do Código Penal estabelece que a pena-base será fixada de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, isto é, conforme a subjetividade do julgador, pois o legislador ordinário não estabeleceu critérios objetivos para a fixação da reprimenda-base, e deixou a critério do juiz a fórmula para que a aplicação da penalidade seja proporcional ao fato delituoso praticado:

“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela lei 7.209, de 11/7/84)”

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.