O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações

O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no art. 313-A do Código Penal, com pena de reclusão de dois a doze anos, e multa e, por ser considerado crime de mão própria, deve ser originado por ato doloso de funcionário público que tenha autorização legal para praticar uma das condutas descritas no tipo penal.

“O tipo penal também exige que o funcionário público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.

(REsp 1.596.708/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/17, DJe de 13/6/17.)”

Importante destacar que, nos termos do art. 30 do Código Penal, o delito em análise admite participação de terceiro que não seja funcionário público, mas que se envolveu em alguma das etapas da empreitada criminosa:

“A condição de funcionário público, elementar do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal, comunica-se a todos os envolvidos na prática do crime, ainda que não possuam referida qualidade, nos termos do art. 30 do Código Penal, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

(AgRg no REsp 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/20, DJe de 12/5/20.)”

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.