O parcelamento do débito tributário e seus efeitos reflexos na esfera criminal

Os crimes de sonegação fiscal, de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária são classificados como delitos materiais, ou seja, exigem resultado naturalístico para a sua adequação típica. Isto é, de acordo com a súmula vinculante 24 dependem de decisão fiscal terminativa que concluiu pelo lançamento do débito fiscal:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ – Tema 157 – fixou o entendimento de que a caracterização dos crimes tributários federais deve ser feita em observância ao seguinte binômio: a) Lançamento definitivo do crédito fiscal; b) Crédito tributário superior a R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Isso quer dizer: a justa causa para a persecução criminal dependerá da observância desses dois requisitos, ou seja, na ausência de uma das condições anteriormente indicadas, a conduta será considerada atípica:

“Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da lei 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

(REsp 1.709.029/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/18, DJe de 4/4/18.)”

Confira artigo completo em: https://www.migalhas.com.br/…/o-parcelamento-do-debito…

𝘼𝙧𝙖𝙪́𝙟𝙤 𝙋𝙞𝙣𝙝𝙚𝙞𝙧𝙤 𝘼𝙙𝙫𝙤𝙘𝙖𝙘𝙞𝙖 |
Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.