A teoria da cegueira deliberada

A teoria da cegueira deliberada ou da ignorância deliberada tem sido aceita pelo STJ e, em linhas gerais, é aplicada nos casos em que o sujeito tenta enganar a própria consciência, colocando-se em posição deliberada de voluntária ignorância, para justificar a conduta ilícita em suposto desconhecimento da norma:

“Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.

(AgRg no REsp 1.565.832/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/18, DJe de 17/12/18.)”

O sujeito finge não enxergar o potencial ilícito da conduta criminosa para se beneficiar da própria torpeza. Ele assume o risco consciente do resultado normativo da omissão, ou seja, age com dolo eventual:

“In casu, aplicável ao caso a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual pune-se o agente quando restar demonstrado que este, ciente ou suspeitando seguramente que esteja envolvido em negócios escusos ou ilícitos, deliberadamente toma medidas para se certificar de que não irá adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, assemelhando-se ao dolo eventual.

(AREsp 2.157.427, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/2/23.)”

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.