O “esquema ponzi”

Conceitualmente conhecida como “pirâmide financeira” ou “esquema ponzi”, essa fraude financeira consiste em ardil praticado contra número indeterminado de vítimas cuja remuneração depende do aporte de capital de novas vítimas para sustentar os exorbitantes ganhos proposto pelo fraudador. É o marketing perverso com promessas de ganhos superiores aos praticados pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Como o produto comercializado pelos infratores não existe ou não é regulamentado pelo Banco Central do Brasil e a oferta desse produto é, em regra, feita pela rede mundial de computadores, para número indeterminado de pessoas, esse crime contra a economia popular encontra-se previsto no artigo 2º, IX, da lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951:

“IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.”

Difere-se do estelionato – artigo 171-A do Código Penal, pois no “esquema ponzi” as vítimas são indeterminadas. No estelionato, a fraude é individualizada:

1. Configura crime contra a economia popular “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.

2. Já o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é dirigido contra o patrimônio individual.

(RHC n. 161.635/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

Nesse sentido, a competência para o processamento e julgamento das infrações penais dessa natureza será da Justiça Estadual:

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https://www.migalhas.com.br/depeso/391283/o-esquema-ponzi

𝘼𝙧𝙖𝙪́𝙟𝙤 𝙋𝙞𝙣𝙝𝙚𝙞𝙧𝙤 𝘼𝙙𝙫𝙤𝙘𝙖𝙘𝙞𝙖 |
Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.