O sequestro de bens no processo penal

O sequestro judicial de bens está previsto no Código de Processo Penal e no Decreto-Lei nº. 3.240, de 8 de maio de 1941. Em linhas gerais, pode ser classificado como medida cautelar de ressarcimento de prejuízos decorrentes de prática delitiva.

O art. 125 do Código de Processo Penal dispõe que o sequestro de bens recairá sobre o proveito da infração penal, ou seja, a norma processual penal determina que seja feita a distinção dos benefícios financeiros decorrentes do crime com o eventual patrimônio constituído licitamente pelo infrator. Isto é, a data do cometimento da infração penal será utilizada para aferir a legalidade da utilização da medida extrema pelo Poder Judiciário.

“Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.”

Com efeito, o decreto-lei 3.240, de 8 de maio de 1941 é norma de caráter especial, pois prescreve em seu art. 1º que o sequestro judicial de bens será processado de acordo com essa legislação quando o delito investigado for cometido em prejuízo à Fazenda Pública (e: sonegação fiscal):

“Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.”

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.