Os reflexos criminais da pejotização

A pejotização consiste na utilização fraudulenta de uma pessoa jurídica para mascarar uma relação de emprego visando a redução dolosa dos custos inerentes ao contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de fraude na produção e na utilização de documentos ideologicamente falsos com o objetivo de mascarar a existência de um vínculo empregatício.

“PEJOTIZAÇÃO – RELAÇÃO DE EMPREGO. A pejotização é um estratagema por meio do qual o empregador mascara a relação de emprego a fim de se eximir das responsabilidades trabalhistas

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010863-57.2021.5.03.0135 (ROT); Disponibilização: 2/2/23; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ana Maria Amorim Reboucas)”

Linhas gerais, conforme o art. 203 do Código Penal, a pejotização é a terceirização fraudulenta e ilegítima cujo propósito visa frustrar direitos assegurados pela legislação trabalhista:

“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela lei 9.777, de 29/12/98)”

Com efeito, ainda que a maioria das controvérsias sobre pejotização seja resolvida na Justiça do Trabalho, como o crime previsto no art. 203 do Código Penal é considerado de ação penal pública incondicionada, ou seja, que independe da vontade da vítima para a apuração de eventual responsabilidade criminal, a terceirização indevida da mão de obra é extremamente arriscado, pois, mesmo que a disputa seja acertada na Justiça do Trabalho, o infrator poderá ser processado também na instância criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

“O acordo celebrado entre o denunciado e a empresa-vítima perante a Justiça do Trabalho não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal, haja vista a absoluta independência entre tais searas.

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.