De acordo com o artigo 1º da lei 9.613/98, o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, pressupõe a existência de infração penal antecedente apta a caracterizar a intenção de desvirtuar ou dificultar a origem do dinheiro utilizado para a realização de negócio jurídico subseqüente. Ou seja, é a utilização do produto de um crime como forma de dar aparência de legalidade a um ativo formalmente lícito. Exemplo: O sujeito utiliza do produto do crime praticado contra a Administração Pública (crime antecedente) para adquirir um imóvel (ocultação da origem do dinheiro necessário para a compra do imóvel).
No estudo em análise, que aborda a justa causa para a deflagração da ação penal por crime de lavagem de dinheiro oriundo de infração penal antecedente de crime contra a ordem tributária, como se trata de crime antecedente que só estará caracterizado após o lançamento definitivo do crédito fiscal, e a lavagem de dinheiro pressupõe que a ocultação ou a dissimulação da origem do ativo seja criminosa, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não haverá justa causa para a deflagração de persecução criminal – por crime contra a ordem tributária – quando a denúncia não é instruída com a prova do lançamento definitivo do crédito tributário:
“Na espécie sequer se discute a falta de prova do crime antecedente, mas, ao contrário, certa é a inexistência do crime, pois indispensável à configuração do delito de sonegação tributária é a prévia constituição definitiva do tributo.
Sem crime antecedente, resta configurado o constrangimento ilegal na persecução criminal por lavagem de dinheiro.
(RHC n. 73.599/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro – Advogado especialista em Direito Penal.